Conjur/imprensa – A Justiça Federal de Guarulhos (SP) acolheu um pedido do Ministério Público Federal e determinou que a Anvisa passe a informar às empresas aéreas que operam no Aeroporto de Guarulhos quais passageiros vindos do exterior devem fazer quarentena e, portanto, não podem embarcar em voos domésticos logo após chegar ao Brasil.
A quarentena de 14 dias foi definida pela Portaria Interministerial 655/2021 e é obrigatória para todos viajantes com origem ou histórico de passagem pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido, incluindo Irlanda do Norte.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública, proposta pelo MPF, com o objetivo de evitar o livre deslocamento de viajantes, obrigados a cumprir a quarentena, a partir do Aeroporto de Guarulhos, que possui o maior fluxo de passageiros internacionais do país e, assim, reduzir o risco do ingresso de pessoas infectadas pelo coronavírus, em especial pela variante Delta.
Como exposto pelo MPF e reforçado pelo juiz Alexey Suusmann Pere na liminar, essa cepa possui carga viral pelo menos 1.000 vezes maior, com alta taxa de transmissibilidade. Em tratativas extrajudiciais, a própria Anvisa sugeriu fornecer a lista às companhias aéreas. Como o compromisso não foi cumprido, o MPF optou por ajuizar a ação.
Em manifestação técnica, a agência afirmou não dispor de “competência legal para normatizar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, tais como restringir a locomoção de pessoas e disciplinar os critérios para aplicação de medidas de quarentena”.
Segundo o juiz, porém, não há qualquer embasamento legal que ampare a negativa da Anvisa em transmitir os dados dos viajantes que deverão permanecer em quarentena. “Muito pelo contrário, tanto a lei instituidora da agência reguladora, quanto a Portaria Interministerial 655/2021 são expressas em afirmar a competência da Anvisa para editar atos complementares, com a finalidade de promover a operacionalização e efetivação das atividades de sua atribuição”, disse.
Quarentena no desembarque
A liminar ainda destaca ser “descabida a alegação da ré de que a quarentena poderia ser cumprida em localidade distinta da do desembarque”. Conforme o magistrado, a quarentena é definida legalmente como restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar contaminação ou propagação do coronavírus.
Para o MPF, é necessário adotar medidas que garantam o cumprimento da portaria e impeçam os passageiros de burlar a obrigatoriedade da quarentena, como aconteceu com o primeiro caso registrado da variante Delta no Brasil.
Uma pessoa infectada que havia passado pela Índia desembarcou no Aeroporto de Guarulhos e, mesmo após afirmar que faria a quarentena, embarcou em um voo para o Rio de Janeiro, colocando em risco a saúde dos demais passageiros e da tripulação.
“É inadmissível que o viajante em quarentena determinada por lei e a que ele próprio previamente se comprometeu a cumprir consiga embarcar em outro voo doméstico dentro da área de atuação de vigilância epidemiológica da agência reguladora ré, sem qualquer impedimento”, completou o magistrado.
O fornecimento da lista daqueles que devem fazer quarentena para as empresas aéreas impedirá que isso aconteça novamente, na visão do MPF. Caso a Anvisa não cumpra a decisão da Justiça Federal, terá de pagar multa diária de R$ 100 mil. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.